quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Presidente da UNGCM-União Nacional dos Guardas Civis Municipais do Brasil

Caro Sr Francisco Ferro,

Primeiro gostaria de cumprimentá-lo pela qualidade que Tecnologia e Defesa proporciona a cerca dos debates envolvendo a aérea de segurança pública, trazendo ao alcance de todos os leitores e que há de melhor em meios e estratégia para o combate à violência,
Mas não pude me furtar a comentar a entrevista concedida pelo Coronel PMESP Álvaro Batista Camilo, atual Comandante Geral.
Não é com estranheza que recebemos está publicação da edição suplementar de nº 4. Nela ele faz uma analise a cerca de qual comportamento deveriam ter as Guardas Municipais. Lógico que ele não está de todo errado. Criar uma Guarda com o único intuito de realizar as atividades de competência das polícias militares, também condenamos e nisso concordamos plenamente.
As Guardas possuem uma gama de atividades a serem realizadas e que se bem feitas, podem contribuir em muito com a criação de um ambiente social muito mais resistente às investidas da violência. Dentre estas podemos destacar a proteção dos serviços municipais como as escolas, as unidades de saúde e a proteção dos serviços de transporte, seja a proteção propriamente dita, seja a fiscalização dos executores destes serviços, como vans, taxis e ônibus.
Até aqui há concordância com o ponto de vista do Coronel Camilo, porém divergimos drasticamente quando o assunto é COMO a Guarda Municipal irá executar tal tarefa. Há na fala do Comandante uma referência ao uso de viaturas por parte das Guardas, pois bem nós defendemos que, qualquer agente de segurança pública deve ter acesso ao que há de melhor em meios para dar cumprimento à sua função. Isso nada mais é que dar qualidade aos serviços prestados. Imaginemos a PM Paulista sem o grupamento aéreo. Sem os Águias. Com seria se fosse levada ao pé da letra as normas instituídas? Todas as aeronaves operacionais deveriam ser somente de uso da Força Aérea, vide o embate entre esta e a Marinha do Brasil quando da aquisição dos caças A4 para equipar o porta aviões São Paulo. Ou seja, seria um caos se para toda ocorrência a PM tivesse que solicitar uma aeronave da Força Aérea.
Mas o que nos parece pior é querer impor uma norma de atuação que fere a própria lei do país. O código de processo penal (CPP) é bem claro neste sentido, e se ainda nos alicerçarmos em acórdãos do STJ, em que os Ministros daquela Corte são enfáticos em ratificar as prisões realizadas por Guardas Municipais em flagrante delito, vemos quão distorcida está essa análise.
A Constituição Federal define as competências dos órgãos de segurança pública elencados no artigo 144, e é tão clara quanto o CPP. Isso faz com que a PM Paulista a golpeie de morte quando utiliza parte de seu efetivo em serviços conhecidos como “reservado”. O parágrafo 5º do mesmo artigo diz que “cabe às polícias militares o policiamento ostensivo”, Não há possibilidade de esta ação ser facultativa, todos os policiais militares, sem exceção, devem usar os uniformes regulamentares, deixando o trabalho velado para os Policiais Civis. Outra “usurpação” é a repressão ao trafico de entorpecentes. O parágrafo 1º inciso II do mesmo artigo da CF deu essa tarefa como atribuição da Policia Federal, ou seja, é uma competência da Polícia Federal.
Se aplicarmos as mesmas justificativas quanto às prisões realizadas pelas Guardas, podemos dizer que as PM não possuem o “Poder de Polícia” para prender traficantes, e só as fazem, pois qualquer do povo pode prender em flagrante e logo os policiais militares também podem. Neste mister, assim como a PM, as Guardas e a sociedade não podem esperar uma redefinição da legislação quando o fato está no calor dos acontecimentos e só resta a ambas agirem, mesmo quando a lei maior não define aquela atuação originalmente como sua..
Outro ponto de divergência é quando o Próprio Coronel cita as desigualdades de investimentos em cidades onde há um contingente superior das Guardas em relação ao da Polícia Militar. Nestas cidades os Prefeitos são forçados, por pressão popular, a dar meios de trabalho, tanto a Polícia Civil quanto a Militar, construindo instalações, provendo infra-estrutura, comprando equipamentos quando não pagando gratificações para complementar os baixos salários dos Policiais. Se há deficiência do Estado em suprir as necessidades nestas cidades, que o Estado reequilibre seus próprios recursos e cumpra com as suas atribuições constitucionais.
Quanto ao mau uso das Guardas, entendemos que é dever de todo brasileiro, fiscalizar os recursos públicos e se em qualquer cidade as Guardas estiverem abandonando as escolas municipais, a proteção dos bens serviços e instalações para se dedicarem única e exclusivamente às atribuições da PM cabem sim denuncia ao MP.
O que não podemos aceitar é a velha política do “faça o que eu mando, mas não faça o eu faço!
Mauricio Villar
GCM de São Paulo
Presidente da UNGCM-União Nacional dos Guardas Civis Municipais do Brasil

Prezado Mauricio

Agradecemos o seu e-mail, suas palavras, e as considerações sobre a entrevista do coronel PM Alvaro Batista Camilo.
Esta questão das guardas civis municipais tem chamado a nossa particular atenção há tempos pois em nossa visão pessoal essas organizações poderiam ser muito melhor aproveitadas e, chegaríamos, inclusive, conforme alguns critérios técnicos, utilizá-las em substituição à própria PM em cidades de determinadas dimensões e complexidades não tão expressivas, liberando, assim, o efetivo policial-militar para emprego em grandes regiões metropolitanas, por exemplo, e complementando-o, de modo mais eficaz, em outros casos.
Foi com esse intuito, de levar a discussão para este ponto, que formulamos a pergunta ao coronel PM Camilo.
De qualquer modo, para o nosso segundo número de Tecnologia & Defesa - Segurança - série cujo objetivo encontra-se explanado em nosso editorial - estamos convidando o comandante Gilson, da Guarda Civil Municipal de Osasco, e um líder do setor, a expor as suas ideias a respeito do emprego dessas valiosas instituições.
Desejando a vc. e seus companheiros de todo o Brasil um excelente 2011, estamos aqui sempre à disposição.
Atenciosamente
Francisco Ferro
Editor-Chefe
Diretor-Presidente
Tecnologia & Defesa

domingo, 26 de dezembro de 2010

Ministério da Justiça divulga pesquisas sobre tráfico de armas no Brasil

Ministério da Justiça divulga pesquisas sobre tráfico de armas no Brasil
20 de dezembro de 2010 - O ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, divulgou nesta segunda-feira 20, o resultado de pesquisas realizadas pelo Viva Rio, em parceria com a Subcomissão de Armas do Congresso Nacional, sobre o Mapa do Tráfico Ilícito de Armas no Brasil e o Ranking dos Estados no Controle de Armas. As pesquisas foram apoiadas pelo PRONASCI, do Ministério da Justiça.

De acordo com os dados levantados, quase metade das armas que circulam no Brasil é ilegal - 7,6 milhões de um total de 16 milhões de armas. As pesquisas também revelam que o Brasil é "campeão mundial em números absolutos por morte de arma de fogo, com 34.300 homicídios por ano".

Outra revelação é que de cada dez armas apreendidas no país, oito são de fabricação nacional, o que desmitifica a idéia de que a maioria das armas é estrangeira.

Das armas que vêm de fora, 59,2% vêm dos Estados Unidos, 16,7% da Argentina, 6,9% da Espanha, 6,4% da Alemanha e 4,1% vêm da Bélgica. Ainda de acordo com as pesquisas, a falta de controle de armas por parte dos Estados é o fator que mais contribui para a violência urbana.

Os estudos visam orientar o governo sobre onde investir para a melhoria do controle de armas e munições nos Estados, e auxiliar os governos estaduais no aperfeiçoamento de suas políticas de segurança voltadas para o combate ao tráfico ilícito de armas e dos desvios de armas das corporações policiais.
Segundo o coordenador da pesquisa, Antonio Rangel, "esse estudo pioneiro sobre o obscuro universo das armas derruba vários mitos, como o foco exclusivo nas armas ilegais, quando cerca de 30% das armas apreendidas pelas polícias tinham sido legalmente registradas e vendidas, antes de mergulharem no crime". Na ocasião também foram lançados simultaneamente quatro livros e dois relatórios, que reúnem as seguintes pesquisas:

- Seguindo a Rota das Armas: Desvio, Comércio e Tráfico Ilícitos, que a partir da análise de 288 mil informações sobre armas, aponta a procedência, a proporção e o tipo das armas estrangeiras e brasileiras apreendidas na ilegalidade;

- Estoques e Distribuição de Armas no Brasil: Revela o universo global das armas que circulam no país, por setor de atividade, distinguindo o mercado legal do ilegal, além de estudar o impacto das campanhas de recadastramento de armas e de desarmamento na segurança pública;

- Rastreamento das Armas Apreendidas nos Estados Brasileiros, analisa informações sobre 340 mil armas, apontando os principais canais de desvio para a criminalidade, e desvenda a rota das armas que foram vendidas legalmente em determinados Estados e que foram apreendidas ilegalmente em outros;

- Ranking dos Estados no Controle de Armas, divulgado em sua versão preliminar há um ano, é apresentado agora em sua versão final, comparando a posição de cada governo estadual quanto à gestão de informações e ao controle de armas, destacando os melhores e os piores governos, além de traçar um quadro de grande deficiência da maioria dos depósitos de armas existentes no país;

- Manual de Rastreamento de Armas e Cartilha Básica para Rastreamento de Munições: Duas publicações para treinamento de policiais e técnicos na classificação e rastreamento de armas e munições, últimas obras produzidas por Pablo Dreyfus, especialista do Viva Rio que faleceu ano passado no acidente do avião da Air France, que desapareceu no mar no vôo rumo à Paris.

sábado, 18 de dezembro de 2010

GCM adota o Método Giraldi "para preservação da vida"

GCM adota o Método Giraldi "para preservação da vida"




A Guarda Civil Metropolitana de São Paulo teve doze dos seus integrantes formados como instrutores do "Metodo Giraldi", curso realizado entre 13 a 17 de setembro, das 8 às 17 horas, na Escola Superior de Soldados da Policia Militar, em Pirituba, zona oeste da cidade. Receberam certificado concedido pelo autor do Metodo Giraldo.

O professor cel. Giraldi também cedeu a GCM os direitos autorais para que todos os cerca de 7 mil GCMs possam receber o credenciamento por meio da técnica. Os doze primeiros GCMs também serão agentes multiplicadores do metodo.

Em palestra na última sexta feira (17/09), no Edificio Matarazzo, o professor Giraldi, de forma bem humorada, deu ensinamentos preciosos e fáceis aos GCMs para amenizar e facilitar o trabalho tão perigoso e de tanta responsabilidade nas ruas, tanto para os policiais quanto os cidadãos.

“São dicas simples para ajudá-los no trabalho diário, na sua vida pessoal e de sua família. A fonte do policial comunitário é a humildade, os gestos de carinho, a educação para com os seus colegas, sua família e o cidadão”, finalizou o coronel replicando várias frases e pensamentos.

Após a palestra, foram entregues certificados de conclusão do curso. "O Curso de Tiro pelo Método Giraldi nos proporcionou resolver questões usando mais o diálogo e menos a arma”, contou o Inspetor Alberto (corregedoria), que possui formação em Direito.

O Secretário Municipal de Segurança Urbana, Edsom Ortega, que participou da mesa de autoridades, ao lado do Comandante-Geral, Joel Malta de Sá, do Chefe de Gabinete, Paulo Cesar Franco, do diretor - geral do Centro de Formação, Flávio Paulo Domingos Rosa, disse “estar satisfeito pela oportunidade da Guarda Civil Metropolitana ser capacitada pelo Método Giraldi, reconhecido no mundo todo como a melhor técnica de abordagem para preservar vidas e o respeito as pessoas”.

Conheça um pouco mais sobre Nilson Giraldi

O coronel da reserva da Polícia Militar Nilson Giraldi, tem 76 anos, é Professor e Educador. Especialista em Segurança Pública, faz parte do Corpo Docente do Centro de Aperfeiçoamento e Estudos Superiores da PMESP. Tem atuado como consultor, assessor e professor do Comitê Internacional da Cruz Vermelha; dos Direitos Humanos; Policiamento Comunitário; Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP); Polícias (nacionais e internacionais, incluindo a PMESP).

A técnica

Com metodologia e apoio do “Comitê Internacional da Cruz Vermelha”, através de Comissão Especial Oficial, a técnica integra, de forma transversal, as “Sete Normas Internacionais de Direitos Humanos Aplicáveis à Função Policial e Função Policial Armada”; os “Princípios da Carta da ONU para o Assunto”; as “Diretrizes Internacionais de Direito Internacional dos Direitos Humanos” e as “Convenções e Tratados Internacionais” dos quais o Brasil é signatário.



O curso qualifica o policial a ter o posicionamento correto na utilização do armamento, a ter o condicionamento dos reflexos positivos com base no diálogo, sem tiros, bombas ou invasão e disparo só, em última instância, para legítima defesa ou cessar o risco de morte da vítima.



Pensamentos para reflexão



-Não tome decisões emocionadas!

-A família é o que há de mais importante. Tenha tempo para esposa e filhos.

-A ausência de um pai e de uma mãe é a porta de entrada para as drogas

-Serenidade em todos os momentos.

- Há três formas de amor: a palavra, o tato e o olhar. Portanto abrace seu filho, sua esposa e seus amigos.

-Sorria sempre!

-Elogie seu filho e seu subalterno quando possível.

- Não grite! Com seu filho ou seu subalterno. Troque o medo pelo respeito.

-Problemas no trabalho, não devem entrar no lar.

-Visite sempre seus pais, para não visitá-los no cemitério.

sábado, 11 de dezembro de 2010

Regulamentar as Guardas Municipais

Nossa constituição Federal de 1988 apesar de cidadã, foi resultado dos interesses e paixões de nossas classes política e de grupos dominantes, saindo de um período de governo militar ainda conseguiu colocar amarras no Art.144 da CF, violentando a ânsia contida no artigo 5º e 30 do vigente texto constitucionale, sucumbiu as paixões dominantes em razão da sorte.

Nossa constituição já nasceu violentando muitos princípios necessários ao progresso, regulamentações já se faz necessária à tempos e amarelam nas gavetas dos deputados, tirando do executivo municipal o direito de intervir em assuntos de interesse local, todavia isto só acontece por desconhecimento dos mesmos.

Todavia, embora as circunstâncias políticas da época fossem inadequadas, agora são ainda piores, pois mais de 100 mil agentes municipais passam por humilhações, chegando ao ridiculo de profissionais de segurança pública desinformado, com pessimo curso de direito e com segundas intenções, ameaçar Guardas Municipais com voz de prisão, agente este, pai de familia, cumprindo uma missão nobre como servidor público, agindo em excludente de ilicitude no "estrito cumprimento do dever legal" de modo que me causa estranheza a lentidão das autoridades quanto a necessidade de uma nova visão neste momento atual, cuja conjuntura política é a pior possível, as Guardas representam para muitos o loteamento de compêtencias, vaidades que prejudica os Guardas e a população.

A prudência nos obriga a tentar mudanças por intermédio de emendas constitucionais, se assim for possível, o melhor que se pode fazer neste momento é trabalharmos e mobilizar-mos a sociedade organizada, mostrando o descaso para com a causa.
Falar em regulamentar as Guardas Municipais com poder de policia administrativa é uma aberração, pois não se da as Guardas o que elas ja os tem, todo codigo de postura do municipio e art. 144, § 8º, ja nos pertence, basta apenas estarmos preparados e capacitados para tal missão. Quantas duvidas ainda teremos que sanar e convecer, ex: Art. 99 do vigente Código Civil, ali é claro quanto a definição de bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Bom lembrar que a Constituição Estadual de Minas e a Constituição Federal não fazem restrição à natureza do bem quando se refere à GUARDA MUNICIPAL. Não reza que a GUARDA MUNICIPAL é criada para proteger bens de uso especial ou dominical, apenas diz bens, portanto, abrangendo, bens públicos de uso comum do povo.

O Município tem competência para legislar sobre polícia administrativa de interesse local, isto ja esta passificado, quanto a questões de policiamento ostensivo nas ruas, se torna improcedente os questinamentos, pois ostensivo significa a mostra, até mesmo uma banda de musica na praça esta ostensiva, prisão em flagrante também esta pacificado.

Pois bem, novamente me causa estranheza, pois quem pode mais, pode menos, se o Guarda pode tirar a liberdade de uma pessoa, não pode em nome do Estado conduzir a mesma até a autoridade competente? Não se pode registrar uma nota crime? Não se pode dar fé pública em um boletim de ocorrência para preservação de direito? Ora! como agente de segurança pública em nome do Estado não só pode como tem obrigação de prestar tal serviço em beneficio da coletividade.

Quanto aos registros, notas crimes (BO), segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, "a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Cabe a policia Civil juntar todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, documento de corpo de delitos para comprovar a existência dos fatos criminosos, todos materiais de indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinqüentes, captura-os nos termos da lei para que a Justiça examine e julgue. Senador Romeu Tuma Lembra: policiamento ostensivo não tem exclusividade, o município tem obrigação em colaborar com a Segurança Pública.
O profissional que recusar receber um boletim de ocorrência de um Guarda Municipal ou tem segundas intenções ou fez um pessimo curso de direito.

Para refletir vejamos o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: “A razão do Poder de Polícia é o interesse social e seu fundamento é a supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”

No ambito criminal pode se verificar que o Poder de Polícia compete a Polícia Judiciária (Polícia Civil), que tem através de seus agentes a busca, a intenção de reprimir o ilícito penal, sua atuação visa conter os atos criminosos.

Quanto aos agentes da Guarda Municipal estes somente podem agir dentro da figura do flagrante delito, única forma de cerceamento de liberdade no Brasil, tal qual a Polícia Militar, ou por ordem judicial, como manda a Constituição.

A ação policial da Guarda é estritamente dentro da legalidade, a prisão em flagrante ocorre em 4 momentos a) captura do agente; b) condução coercitiva à autoridade policial; c) lavratura do auto de prisão em flagrante; d) encarceramento do agente, os dois primeiros momentos, a captura do agente e sua condução à Unidade Policial são atos legais, não configurando abuso de autoridade jamais, age o Guarda em nome do Estado no "estrito cumprimento do dever legal" portanto sua ação esta sobre a natureza jurídica de "causa excludente de ilicitude.

Se um Guarda Municipal embasado na legalidade, tiver privado sua liberdade por com voz de prisão de qualquer outro agente policial, este também poderá passar a preso o agente causador da privação de sua liberdade, apresentando nota crime ao Delegado de policia que é a autoridade com “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS” , imputando a este a natureza de abuso de poder. Abuso de poder que causa um constrangimento ao Guarda e por isso passivo da ação para reparação de dano.

Delegado de policia que é a autoridade, quem ratifica uma autuação de trânsito é a autoridade de trãnsito, o Guarda não multa, apenas faz a notificação, quem ratificado a prisão é a autoridade Policial, portanto quaquer um policial civil ou militar é agente da autoridade.

vejamos, "Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" o Guarda municipal faz parte da segurança pública? Ele esta no capitulo que trata de segurança pública? Se consegue impor o poder dever do Estado sem utilizar o poder de policia? A polícia judiciária é exercida pela autoridade policiai? Se consegue fazer segurança em um evento, ou em praças, sem lidar com pessoas? Quem pode atentar contra um patrimônio Público, chuva? Vento? Questinamentos como estes esclarece a real compêtencia do policial municipal.

Não me resta duvida que o Guarda Municipal, como condutor da ocorrência de flagrante, mesmo que quisesse não poderia passar para outra instituição, pois se assim o fizesse anularia de pleno a prisão, qualquer advogado menos preparado que fosse anularia o flagrante, assim descumprimento totalmente o artigo 304 do CPC e com esta atitude estaria prevaricando de suas funções.

Vejamos Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Portanto não se descute, o Guarda Municipal é agente da autoridade, detendo o poder de polícia, e deve cumprir com o seu oficio, Guarda Municipal é o servidor público pago pelos cofres municipais e por conseqüência pelo munícipe que espera ser atendido nas ocorrências de cunho criminal de forma condizente não importando qual agente o atenda, se do Município ou Estado.

Falando em flagrante, bom lembrar quanto o Art. 244 CPP, busca pessoal, esta independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domicilio.

Somos constantemente questinado a respeito de busca pessoal, a busca sendo vinculada a figura da prisão em flagrante delito, deve ser feita, também na tentativa do ato criminoso, ou em sua decorrência, portanto a busca deve ter uma ligação com o flagrante, para que não seja considerada abusiva e ilegal, muitas correntes tem modos operantes de agir, mais Inexiste permissão para que um agente atue somente na suspeita.
O temo muito usado “fundada suspeita”, prevista no mesmo art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros subjetivos, temos que separar bem o que suspeita ou fundada suspeita, o Guarda com elementos concretos realiza a revista, tomando sempre o cuidado em face do constrangimento que causa, pautadando pela legalidade.

Tenho percebido constantemente a insistencia em querer imputar a exclusividade do policiamento, vejamos Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969: "A Constituição Federal, diante da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo 22, )0(1, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3° do Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.010, de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos."

Me causa novamente estranheza alguns quererem reviver o Decreto-Lei n° 667, elaborada sob a égide da constituição federal de 1969, analisando a historia da atual estrutura da segurança publica, percebemos o quanto ainda nós estamos sob o domínio, um decreto que a ditadura colocou e não tem espaço nos dias de hoje de executar, visto que a Constituição cidadã de 1988 atropelou esta exclusividade, o decreto 1072/69 da ditadura militar baseado no ato complementar 49 do Ato Institucional 5, extinguiu as Forças Civis ostensivas em todo o pais em 1969. Naquela epoca as polícias no Brasil eram civis e eram muito ostensivas e agiam com muita cautela sempre respeitando o cidadão, tanto que ganhou a confiança da população.

Hoje existe um abismo no entendimento "executar com exclusividade" referindo ao Decreto-Lei n° 667 e novo texto da Constituição. A CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA promovida pelo governo federal trouxe à luz a vontade do povoe o novo entendimento, e ta la as Guardas Municipais, não se pode pensar segurança pública sem municipio, instituições que fazem parte da rede de proteção social do municipio.

A realização da 1ª CONSEG foi uma oportunidade única. “Os municípios nunca foram chamados para contribuir com essa área, pois se tratava de um monopólio fechado, onde os municípios eram convidados apenas para o financiamento de órgãos estatais, na hora de participar das ações, os mesmos eram excluídos, segundo o entendimento que esse assunto não era de interesse local.

A nova Constituição Federal, com uma forte tendência municipalista, encoraja a criação das Guardas Municipais como mais um instrumento na prevenção da criminalidade. Os Municípios tem competências para se organizarem, o prefeito, por estar mais próximo da comunidade, é a autoridade pública que mais necessita adotar uma postura de conhecimento para garantir um convívio social pacífico. As Guardas Municipais devem estar regulamentadas, nos seus uniformes, equipamentos, distintivos, brasões, hinos, armamentos letais, menos letais e grupamentos, estatisticas e procedimentos se fazem necessario.

Devemos nos esforçar para vencer o dogmatismo que existe em cada um de nós, crenças, que nos colocam e são aceitas como verdades absolutas, sem a adoção de um processo de reflexão mais profundo, esta imposição contraria, mentiras ditas tantas vezes que viram verdades, esse modelo não pode ter a força, pois ele possibilita, entre outras coisas, o surgimento do preconceito, da divisão entre as pessoas, impededindo o surgimento desse Estado almejado.
As Guardas Municipais não querem e não podem aceitar a condição de meros figurantes.

Não existe Estado sem Policia, existe Estado sem Exercito, é sabido que a policia instituição não tem poder algum e sim o emanado pelo Estado, assim se completa a finalidade do Estado democratico de Direito, sendo o cidadão o objetivo de defesa do Estado, temos que educar e não adestrar. As Guardas estão na vida dos Mineiros a tempos conforme documento abaixo Decreto nº 23 de 10 de Julho de 1932, criando a Guarda Municipal de Mariana, sob ordens da autoridade local.

Mauricio Maciel, Comandante da Guarda Municipal de Varginha.